Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA

   

1. Processo nº:6631/2021
    1.1. Anexo(s)3339/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3339/2021 SICAP - CONTABIL
3. Responsável(eis):ELIEZER SOUSA COSTA - CPF: 05656072193
FRANCISCO ANILTON FEITOSA DA COSTA - CPF: 59044411187
MARIA DA CONSOLACAO RIBEIRO FONSECA - CPF: 25142305191
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:MARIA DA CONSOLACAO RIBEIRO FONSECA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE SÃO BENTO DO TOCANTINS
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
8. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 595/2021-COREA

9.1. Os autos tratam de Recurso Ordinário, interposto pela Sra. Maria da Consolação Ribeiro Fonseca, Gestora e Srs. Francisco Anilton Feitosa da Costa, Contador e Eliezer Sousa Costa, Responsável pelo Controle Interno,  Agentes Públicos do Fundo Municipal de Assistência Social de São Bento do Tocantins -  TO, à época, por meio do Procurador Juvenal Klayber Coelho  – OAB/TO nº 182-A, contra os termos do Acórdão nº 383/2021-TCE/TO- Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 3339/2021,  em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar com assinatura digital, no prazo legal, as informações do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública - SICAP/CONTÁBIL, estabelecido na Instrução Normativa -TCE/TO nº 11/2012, referentes aos dados relativos a 6ª Remessa do exercício financeiro de 2020;

9.2. pelo Despacho nº 895/2021, (evento 5), do Gabinete da Presidência, em virtude da constatação da tempestividade, conforme Certidão nº 2352/2021-SEPLE o recurso foi recebido e determinado o envio destes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, bem como os Autos nº 3339/2021 para o devido apensamento/anexação, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003 e após, remeter à Secretaria do Pleno para proceder à distribuição mediante sorteio do Relator;

9.3. Após o Sorteio do Relator (evento 7) os autos foram enviados ao Conselheiro Substituto, na forma regimental;

 9.4. O Conselheiro Substituto Relator dos autos pelo Despacho nº 1320/2021-COREA (evento nº 8) ancorando-se nos termos do no artigo 194, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, determinou o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Análise de Recurso, para nos termos do no artigo 194, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, proceder a análise de seu mister e após ao Corpo Especial de Conselheiros Substitutos e ao Ministério Público de Contas para a instrução que o assunto requer;

9.5. Pela Análise de Recurso n° 156/2021-COREC (evento nº 9), foi manifestado opinião pelo conhecimento do recurso e no mérito ser negado seu provimento, nos termos da fundamentação;

9.6. O Corpo Especial de Auditores (evento 10) manifestou-se pelo conhecimento do Recurso Ordinário, interposto pelos responsáveis do Fundo Municipal de Assistência Social de São Bento do Tocantins -  TO, à época, e improvimento, mantendo-se, por conseguinte, todos os termos do Acórdão nº 383/2021-TCE/TO- Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 3339/2021;

9.7. Por sua vez, o Ministério Público de Contas pelo Parecer nº 2121/2021-PROCD (evento nº 11) manifestou-se pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume os termos do Acórdão nº 383/2021 – 2ª Câmara.

 9.8. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 02/09/2021 às 14:23:44
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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