1. Processo nº: 6631/2021     1.1. Anexo(s) 3339/2021
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3339/2021 SICAP - CONTABIL3. Responsável(eis): ELIEZER SOUSA COSTA - CPF: 05656072193 FRANCISCO ANILTON FEITOSA DA COSTA - CPF: 59044411187 MARIA DA CONSOLACAO RIBEIRO FONSECA - CPF: 25142305191 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: MARIA DA CONSOLACAO RIBEIRO FONSECA 6. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE SÃO BENTO DO TOCANTINS 7. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES 8. Representante do MPC: Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 595/2021-COREA
9.1. Os autos tratam de Recurso Ordinário, interposto pela Sra. Maria da Consolação Ribeiro Fonseca, Gestora e Srs. Francisco Anilton Feitosa da Costa, Contador e Eliezer Sousa Costa, Responsável pelo Controle Interno, Agentes Públicos do Fundo Municipal de Assistência Social de São Bento do Tocantins - TO, à época, por meio do Procurador Juvenal Klayber Coelho – OAB/TO nº 182-A, contra os termos do Acórdão nº 383/2021-TCE/TO- Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 3339/2021, em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar com assinatura digital, no prazo legal, as informações do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública - SICAP/CONTÁBIL, estabelecido na Instrução Normativa -TCE/TO nº 11/2012, referentes aos dados relativos a 6ª Remessa do exercício financeiro de 2020;
9.2. pelo Despacho nº 895/2021, (evento 5), do Gabinete da Presidência, em virtude da constatação da tempestividade, conforme Certidão nº 2352/2021-SEPLE o recurso foi recebido e determinado o envio destes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, bem como os Autos nº 3339/2021 para o devido apensamento/anexação, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003 e após, remeter à Secretaria do Pleno para proceder à distribuição mediante sorteio do Relator;
9.3. Após o Sorteio do Relator (evento 7) os autos foram enviados ao Conselheiro Substituto, na forma regimental;
9.4. O Conselheiro Substituto Relator dos autos pelo Despacho nº 1320/2021-COREA (evento nº 8) ancorando-se nos termos do no artigo 194, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, determinou o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Análise de Recurso, para nos termos do no artigo 194, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, proceder a análise de seu mister e após ao Corpo Especial de Conselheiros Substitutos e ao Ministério Público de Contas para a instrução que o assunto requer;
9.5. Pela Análise de Recurso n° 156/2021-COREC (evento nº 9), foi manifestado opinião pelo conhecimento do recurso e no mérito ser negado seu provimento, nos termos da fundamentação;
9.6. O Corpo Especial de Auditores (evento 10) manifestou-se pelo conhecimento do Recurso Ordinário, interposto pelos responsáveis do Fundo Municipal de Assistência Social de São Bento do Tocantins - TO, à época, e improvimento, mantendo-se, por conseguinte, todos os termos do Acórdão nº 383/2021-TCE/TO- Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 3339/2021;
9.7. Por sua vez, o Ministério Público de Contas pelo Parecer nº 2121/2021-PROCD (evento nº 11) manifestou-se pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume os termos do Acórdão nº 383/2021 – 2ª Câmara.
9.8. É o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por: ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 02/09/2021 às 14:23:44, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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